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Certificação Compulsória de Panelas Metálicas: Requisitos da Portaria Inmetro nº 499/2021 e Atualizações da Portaria Inmetro nº 167/2025
A Portaria Inmetro nº 499, de 20 de dezembro de 2021, estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas. A norma abrange utensílios para uso em forno com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm (como assadeiras, formas e torteiras), utensílios para uso em fogão com capacidade de até 17 L ou diâmetro/diagonal de até 40 cm (como caçarolas, frigideiras, bules e fervedores), e panelas de pressão com capacidade volumétrica de até 30 L.
O regulamento prevê exclusões explícitas de seu escopo de aplicação. Ficam isentas as panelas com capacidade superior aos limites fixados, os utensílios de silicone, as panelas exclusivamente elétricas, os réchauds, os utensílios descartáveis e os produtos denominados de uso exclusivo industrial, para hotéis ou acampamento (camping), desde que estes últimos contenham rotulagem indicando claramente a exclusividade de uso.
Os parâmetros de segurança química e sanitária foram atualizados pela Portaria Inmetro nº 167, de 23 de abril de 2025, em alinhamento com a Resolução RDC Anvisa nº 854/2024. As partes metálicas em contato com os alimentos não podem conter mais de 1% de impurezas totais somadas (chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio e antimônio). Individualmente, os limites máximos são de 0,01% para mercúrio, chumbo e cádmio, e de 0,030% para arsênio. Para utensílios de alumínio sem revestimento, é compulsória a inclusão de aviso informando que o produto não é adequado para contato com alimentos muito ácidos ou salgados e instruindo sobre o armazenamento refrigerado após 24 horas.
Modelos de Avaliação da Conformidade, Ensaios de Tipo e Selagem Obrigatória
No ambiente comercial, é frequente a utilização da expressão popular e termo comercial "registro de panela" para denominar a regularização de utensílios de cozinha. Sob a ótica da precisão regulatória, o rito aplicável perante o Organismo de Certificação de Produtos (OCP) trata-se de uma Certificação de Conformidade Compulsória. O ato administrativo formal de Registro de Objeto perante o Inmetro ocorre em etapa posterior à emissão do certificado pelo OCP, sendo a condição para a liberação de venda e aposição do Selo.
A avaliação da conformidade contempla três caminhos regulatórios: o Modelo 4 (exclusivo para Micro e Pequenas Empresas — MPE, com ensaios iniciais e manutenção no mercado a cada 12 meses), o Modelo 5 (avaliação inicial com auditoria no Sistema de Gestão da Qualidade — SGQ e ensaios, mais manutenções periódicas a cada 24 meses para utensílios em geral ou a cada 12 meses para panelas de pressão) e o Modelo 1b (ensaio por lote). O Certificado de Conformidade concedido nos Modelos 4 e 5 tem validade de 4 anos.
Os ensaios técnicos laboratoriais verificam a estabilidade mecânica, fadiga e torção do cabo/alça, espessura efetiva, ausência de cantos vivos, estanqueidade e resistência das válvulas de pressão. Para utensílios com revestimento antiaderente, a norma exige a avaliação de desempenho com a devida classificação do produto em faixas de A (ótima) até D (nenhuma), devendo o Selo de Identificação da Conformidade e a Etiqueta de Aderência serem apostas de forma visível ao consumidor.
Controles de Qualidade, Prazos de Manutenção e Ações de Vigilância
A instrução do processo de certificação exige do fornecedor a entrega da documentação sanitária prevista no Anexo B, composta por laudos analíticos de teor de impurezas totais e individuais, laudos de migração específica de metais e autodeclarações formais do metal de construção (Anexos B1 a B4). Caso o utensílio possua componentes plásticos ou elastoméricos em contato com alimentos, laudos adicionais de migração total e atendimento às listas positivas da Anvisa devem ser apresentados.
A Portaria Inmetro nº 167/2025 estabelece que cabe ao OCP adequar os procedimentos de avaliação da conformidade sempre que houver atualização nas resoluções sanitárias da Anvisa. O prazo para adoção da norma atualizada deve respeitar o período estipulado pela própria Anvisa, aplicando-se na etapa de avaliação seguinte do produto.
Como a Andraplan Pode Ajudar a Sua Empresa
A Andraplan atua prestando assessoria técnica e administrativa completa para a adequação de panelas metálicas às exigências da Portaria Inmetro nº 499/2021 e suas alterações pela Portaria Inmetro nº 167/2025. Nossa equipe elabora o Memorial Descritivo de cada modelo, estrutura as Autodeclarações do metal de construção, realiza o enquadramento adequado por famílias de utensílios e direciona os laudos analíticos de impurezas e migração específica de metais.
Além da instrução documental, a Andraplan implanta a documentação do sistema de gestão da qualidade (SGQ), orienta a revisão de manuais de instrução, embalagens e rotulagens obrigatórias, incluindo as frases de advertência para alumínio não revestido. Intermediamos o relacionamento com o OCP e laboratórios de ensaios acreditados, gerenciamos as auditorias e ensaios de manutenção periódica (12 ou 24 meses) e conduzimos o peticionamento do Registro de Objeto junto ao Inmetro, colaborando para a validade ininterrupta do certificado durante seus 4 anos de vigência.
Perguntas Frequentes
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