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O que é a Declaração da Conformidade do Fornecedor (DCF)

A Declaração da Conformidade do Fornecedor (DCF) é um mecanismo de avaliação da conformidade formalmente previsto e regulamentado pelo Inmetro, aplicável tanto a produtos quanto a serviços. Diferentemente de outros modelos que exigem a interferência compulsória de uma terceira parte independente (como um Organismo de Certificação de Produtos - OCP), a DCF fundamenta-se na responsabilidade direta do próprio fornecedor sobre o objeto disponibilizado no mercado. Trata-se de um ato no qual o fabricante, importador ou prestador de serviço emite um documento atestando formalmente que o produto ou serviço atende integralmente aos requisitos técnicos fixados na base normativa ou regulamento técnico específico.

O funcionamento desse mecanismo é padronizado pelo Inmetro por meio de duas normas gerais consolidadas: a Portaria nº 140/2021, que rege os Requisitos Gerais de Declaração do Fornecedor de Produtos (RGDF Produto), e a Portaria nº 278/2021, que rege os Requisitos Gerais de Declaração do Fornecedor de Serviços (RGDF Serviço). Ambas as portarias determinam que o fornecedor não pode emitir a declaração por mera presunção, sendo obrigatório submeter o objeto a ensaios iniciais para comprovar o atendimento aos requisitos técnicos, utilizando relatórios laboratoriais e seguindo uma ordem de prioridade de laboratórios estabelecida pelo órgão.

Como o modelo é baseado na autoatestação, surgem dúvidas operacionais no mercado sobre os limites de controle, razão pela qual o Inmetro estabelece obrigações pós-emissão que diferem de acordo com a natureza do escopo. Para produtos, o fornecedor deve garantir um sistema de identificação e rastreabilidade no processo produtivo e realizar ensaios de manutenção periódicos com amostras coletadas no comércio. Para serviços, o processo exige uma validação mais detalhada, incluindo uma Análise da Documentação por órgão delegado e uma auditoria física presencial denominada Verificação de Acompanhamento Inicial na infraestrutura do prestador, além do preenchimento obrigatório de uma Lista de Autoverificação (LAV). Conforme a Lei nº 9.933/1999, qualquer desconformidade ou ausência desses registros sujeita o fornecedor a severas penalidades.

A DCF não pode substituir a certificação por terceira parte

A substituição da certificação tradicional por OCP pela Declaração do Fornecedor não é uma escolha voluntária da empresa, ocorrendo unicamente quando expressamente autorizada pelo Inmetro. O órgão estipula qual mecanismo deve ser aplicado a cada objeto por meio dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) específicos. Geralmente, a declaração é eleita como o caminho legal para mercados e produtos cujo risco associado à segurança ou à saúde é mapeado como de baixo a moderado, simplificando o processo sem desproteger o consumidor final.

Para produtos, quando o RAC autoriza o uso da Portaria nº 140/2021, o fornecedor deve submeter amostras a ensaios iniciais e emitir a declaração com base em relatórios laboratoriais que tenham, no máximo, um ano de emissão. Para serviços regulados pela Portaria nº 278/2021, o rito exige que a declaração seja apresentada obrigatoriamente no processo de concessão do Registro de Objeto junto ao Inmetro.

Os Impactos Operacionais e a Importância do Dossiê Técnico

O principal impacto operacional para as empresas que utilizam a DCF é a transferência integral do ônus da prova para as suas próprias estruturas internas. Na certificação por terceira parte, o OCP valida o processo; já na DCF, o fabricante ou importador torna-se o único garantidor técnico perante o Inmetro e os órgãos delegados de fiscalização, como os Institutos de Pesos e Medidas (IPEMs). Isso exige a estruturação e manutenção de um Dossiê Técnico permanente, contendo manuais em língua portuguesa, diagramas, relatórios de ensaio válidos e o termo de declaração devidamente assinado pelo representante legal da companhia.

Por fim, vale destacar um aspecto relevante fora do contexto estrito do Inmetro, mas essencial para a nossa atuação em assuntos regulatórios: a interface com outros órgãos como Anatel, Anvisa e Ministério da Agricultura. Muitas vezes, um produto que utiliza a DCF perante o Inmetro pode conter módulos de comunicação sem fio que exigem a Homologação obrigatória na Anatel, ou ser aplicado em ambientes regulados pela Anvisa. A Andraplan avalia essas sobreposições normativas de forma holística para garantir que a simplificação obtida no Inmetro não resulte em inconformidade e bloqueio aduaneiro nos demais Ministérios e Agências governamentais.

Entre em contato conosco e descubra como podemos auxiliar na certificação para o seu negócio.


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