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O Momento Exato da Exigência Regulatória sob a Normativa do Inmetro
Sob a égide estrita da Portaria Inmetro nº 200/2021 (Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP), a regra geral determina que o processo de avaliação da conformidade deve estar concluído e, quando aplicável, com o Registro de Objeto ativo antes da comercialização ou liberação do produto para o mercado nacional.
No contexto prático das operações de importação, a obtenção do Certificado de Conformidade emitido por um Organismo de Certificação de Produtos (OCP) e a consequente concessão do Registro de Objeto, quando aplicável, junto ao Inmetro devem ocorrer anteriormente ao desembaraço alfandegário. O cumprimento desse rito exige que o importador inicie o processo regulatório com antecedência em relação ao embarque da mercadoria no país de origem, prevendo o tempo necessário para:
- A realização de auditoria na fábrica estrangeira (quando aplicável ao modelo de certificação adotado, como o Modelo 5).
- A coleta e envio de amostras para ensaios em laboratórios acreditados.
- A emissão do certificado pelo OCP e a análise do peticionamento de registro no sistema do Inmetro.
A norma prevê exceções específicas em determinados Requisitos de Avaliação da Conformidade (RACs), nos quais é autorizada a coleta de amostras por lote diretamente no recinto alfandegado (como no Modelo 1b). Nesses casos pontuais, a certificação é finalizada com a carga retida sob controle aduaneiro antes da sua nacionalização.
Riscos de Importar sem Registro Prévio
A tentativa de nacionalizar produtos sujeitos ao controle metrológico compulsório sem a devida certificação e registro constitui infração direta à Lei Federal nº 9.933/1999. A fiscalização atua nas zonas primárias (portos, aeroportos e pontos de fronteira) e secundárias em cooperação com as autoridades aduaneiras.
O descumprimento das etapas regulatórias impede a emissão da anuência de importação, sujeitando o importador a penalidades severas, tais como:
- Impedimento de desembaraço e retenção da mercadoria na alfândega.
- Obrigatoriedade de devolução da carga ao exterior ou sua destruição, com custos arcados integralmente pelo importador.
- Aplicação de multas administrativas dependendo do porte da empresa e da reincidência da infração.
A Atuação da Andraplan no Planejamento de Importações
Para neutralizar os riscos de retenção de carga e perdas financeiras, a Andraplan atua no planejamento regulatório preventivo para empresas importadoras, cobrindo o ciclo técnico de ponta a ponta
- Análise Pré-Embarque e Enquadramento: Identificamos previamente a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o RAC aplicável, definindo se a certificação exige auditoria fabril internacional ou ensaios por lote.
- Instrução do Dossiê Internacional: Orientamos o fabricante estrangeiro na adequação do Memorial Descritivo, manuais e embalagens ao padrão exigido pela legislação brasileira.
- Gestão de Ensaios e OCPs: Coordenamos a remessa de amostras ou a validação de ensaios feitos no exterior (respeitando as regras do subitem 6.2.4.3.1 do RGCP para acordos de reconhecimento mútuo ILAC/IAAC).
- Obtenção do Registro de Objeto: Quando o Registro de Objeto é aplicável, conduzimos o peticionamento no sistema Orquestra do Inmetro para garantir que o número de registro esteja concedido e ativo antes do registro da declaração de importação.
Além de viabilizar a entrada inicial do produto no país, a Andraplan assume a gestão contínua e a manutenção da conformidade dos lotes subsequentes de importação. Isso envolve o monitoramento ativo dos prazos de validade do Certificado de Conformidade e do Registro de Objeto, a coordenação das auditorias periódicas de manutenção e a execução dos ensaios de acompanhamento exigidos no rito do RGCP, viabilizando que cada novo embarque mantenha regularidade e regulatória ininterrupta no mercado nacional.
Perguntas Frequentes
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